Rondônia
Superintendência de polícia rodoviária federal em Rondônia emite nota sobre os eventos ocorridos na BR 319 – região da Vila do DNIT
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Em resposta às notícias e aos vídeos disseminados por canais de informação, a SRPRF-RO informa:
Nesta manhã (07/05), por volta das 08h00, o número de emergência da PRF (191) recebeu repetidas ligações sobre um bloqueio total de pista, na BR 319, imediatamente após a ponte sobre o Rio Madeira (sentido Humaitá-AM), nas proximidades da Vila do DNIT.
A viatura responsável pelo trecho diligenciou para o local, com a finalidade de compreender a situação e alimentar de informações os setores estratégicos da Administração Pública. Aos policiais não foi entregue ou apresentado qualquer documento de notificação aos órgãos públicos sobre a intenção da realização daquele evento.
Registra-se que, segundo rege a Constituição Federal de 1988, no Art. 5o, inciso XVI:
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
O Requerimento S/N (18741516), de intenção de manifestação para a referida atividade foi protocolado, na Sede da PRF, às 11:09 desta manhã, desta maneira, ainda que as justificativas para a realização do evento sejam pertinentes, a atividade é ilegal, pois não respeita o requisito de aviso prévio. Em consequência do fato, uma nova guarnição policial foi designada para o local, com o objetivo de dar ciência aos cidadãos de que a manifestação não cumpria os requisitos constitucionais, portanto deveria ser desfeita.
O cidadão E. D. S., auto declarado líder da manifestação, foi informado pelos Policiais Rodoviários Federais sobre a situação geral e também sobre o fato de que o desrespeito à ordem legal, emitida por agente competente, configura crime de Desobediência (Art. 330 Código Penal Brasileiro). Ao receberem resposta negativa quanto ao fim do bloqueio da BR 319, os Policiais decidiram pela condução do cidadão para registro de Boletim de Ocorrência na Central de Flagrantes da Polícia Civil de Rondônia.
Neste momento, houve intervenção contrária, por parte da população manifestante, fato que resultou na evasão de E. D. S. Após análise do cenário e variáveis envolvidas, os policiais decidiram pela lavratura do boletim de ocorrência, pelo crime de acima citado, ainda que sem a presença do infrator da lei. A decisão mostrou-se adequada, visto que, instantes depois, o movimento foi voluntariamente debelado sem o registro de qualquer pessoa ferida ou dano material contra patrimônio de terceiros ou da União.
Cabe o registro de que, a mesma Constituição Federal que permite aos cidadãos a atividade de livre reunião e manifestação também regula que os Direitos devem conviver em harmonia, assim, não se mostra razoável uma interdição total de rodovia naquele ponto específico, visto ser a única ligação terrestre entre os municípios de Porto Velho-RO e Humaitá-AM, interferindo radicalmente no Direito de ir e vir dos demais munícipes (Art. 5o, inciso XV);
Finalizando, a Polícia Rodoviária Federal constitui um, dos muitos, órgãos responsáveis por garantir a relação harmônica entre as pessoas. Dependendo da oportunidade, há possibilidade ou necessidade de atuação de ofício, todavia, o Poder Judiciário e o Ministério Público também auxiliam na tomada de decisão no referente às interdições ocorridas no Estado, analisando os fatos, amparando direitos, equilibrando situações em que o exercício de direito de um grupo de cidadãos acaba lesando de maneira desproporcional o convívio social com os demais atores sociais.